Artigos ANAUNI

Em Defesa da AGU e do Estado Democrático de Direito, por Marcos Luiz

A propósito do artigo “União é causal da morosidade da Justiça brasileira”, de autoria de José Alberto Dietrich Filho, veiculado no site Consultor Jurídico, cumpre fazer alguns esclarecimentos, considerando as impropriedades verificadas no aludido texto. A União, conforme consta do texto Constitucional, é o ente de Direito Público que, no plano internacional, representa a República Federativa do Brasil e no plano interno, constitui-se em ente da federação, com personalidade de Direito Público, sendo representada judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, em consonância com o artigo 131 do texto constitucional.

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A Usurpação das Atribuições dos Advogados da União nos Órgãos de Assessoramento Jurídico ao Poder Executivo

A Constituição de 1988, em seu artigo 131, erigiu a Advocacia-Geral da União à condição de Função Essencial à Justiça, atribuindo-lhe as funções de representação judicial da União como um todo, ou seja, de seus vários poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo), bem como a importante função de assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, talvez a mais importante atribuição da carreira de Advogado da União.

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Juiz arrecada?

Há vários meses vimos observando atentamente algumas manifestações de certa entidade representativa da Magistratura Federal e resolvemos, dado inusitado das declarações, escrever algumas linhas sobre o assunto, tentando responder à seguinte pergunta: Juiz arrecada?

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Emenda Constitucional 46 e sua amplitude

O presente artigo tem por objetivo decifrar a real amplitude da Emenda Constitucional nº 46, no que tange às ilhas costeiras situadas em sede de município. Isto porque, embora ainda não haja posicionamento doutrinário a respeito do tema, uma série de conflitos judiciais se formaram acerca do real alcance da emenda citada. Para o perfeito entendimento do tema, exporemos as posições divergentes e, por fim, posicionaremo-nos a fim de contribuir para o deslinde dessa celeuma em torno da nova redação do art. 20, IV, da CRFB.

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O Escopo da Interpretação das Leis

A proposição jurídica não tem conteúdo fixo; os conceitos com que trabalha o intérpreteaplicador (e.g. o juiz) não têm valores determinados; a ordem jurídica não contém em si, já dada, para cada caso, pelo menos uma regra aplicável. Partindo-se dessa premissa, a aplicação de uma proposição jurídica tem de ser precedida da averiguação de seu conteúdo.

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O Efeito Suspensivo do Agravo do § 3º do Artigo 4º da Lei 8.437/92

O Efeito Suspensivo do Agravo do § 3º do artigo 4º da Lei 8.437/92 A iniciativa de consolidar temas fundamentais ao aprimoramento do exercício da Advocacia Pública, incorporando as contribuições dos colegas da Advocacia-Geral da União merece, desde já, clamorosos aplausos aos implementadores dessa idéia, que brevemente colherão frutos desse preciosos trabalho tanto na realidade forense, como no recrudescimento do papel da AGU perante a sociedade.

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Representação Judicial das Agências Reguladoras e Autarquias Federais: Aspectos Controvertidos e Distorsões – 2005

Este estudo foi desenvolvido a pedido da Sub-Chefia de Ação Governamental – SAG, Casa Civil, Presidência da República, e apresentado ao Grupo de Trabalho incumbido de elaborar proposta de anteprojeto de nova lei orgânica da Advocacia-Geral da União, com o propósito de apontar diretrizes e sugerir alterações legislativas voltadas ao incremento arrecadatório da área judicial, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, sem implicar em aumento de despesas. As propostas aqui inseridas também objetivam o alcance da eficiência na defesa judicial das agências reguladoras e autarquias federais, hoje excessivamente centralizada e afastada de seus objetivos.

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